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Carf decide que PLR não afasta isenção tributária de associação sem fins lucrativos Carf decide que PLR não afasta isenção tributária de associação sem fins lucrativos 

By 17 de março de 2026 No Comments

Carf decide que PLR não afasta isenção tributária de associação sem fins lucrativos Carf decide que PLR não afasta isenção tributária de associação sem fins lucrativos 

Para conselheiros, PLR tinha caráter de incentivo vinculado a metas e não comprometeu a finalidade institucional da entidade 

A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por maioria de 5 a 1, que o pagamento de participação nos lucros e resultados (PLR) não descaracteriza a natureza de associação civil sem fins lucrativos nem afasta a isenção tributária prevista para essas entidades. Com isso, o colegiado afastou a cobrança de IRPJ, CSLL e, reflexamente, PIS/Cofins lançada contra o Centro de Pesquisas de Energia Elétrica (Cepel), após a Receita entender que a PLR e a remuneração de dirigentes configurariam distribuição indireta de lucros e desvio de finalidade. 

Para a fiscalização, o Cepel perdeu o direito à isenção tributária ao efetuar o pagamento de PLR e remunerar dirigentes em valores considerados superiores aos compatíveis com as funções exercidas, o que configuraria distribuição indireta de lucros. O fisco também apontou prestação de serviços remunerados a terceiros como fator de descaracterização da entidade. 

O Cepel defendeu que os valores pagos a título de participação nos resultados têm caráter de incentivo trabalhista e, por isso, não configurariam distribuição de lucros. Sustentou ainda que a remuneração de dirigentes observa parâmetros de razoabilidade e compatibilidade com as funções exercidas e, quanto à prestação de serviços a terceiros, afirmou que as receitas decorrem de atividades estatutárias de pesquisa, inovação e difusão tecnológica, sem desvio de finalidade nem concorrência com o setor privado. Por fim, ressaltou que todo o superávit é integralmente reinvestido em suas atividades institucionais e na manutenção da infraestrutura laboratorial. 

O entendimento da relatora, conselheira Miriam Costa Faccin, foi no sentido de que, embora a expressão PLR costume remeter à ideia de distribuição de lucros, o termo abrange um conceito mais amplo, que pode envolver indicadores de produtividade, qualidade e cumprimento de metas. Para ela, a participação nos resultados funciona como um mecanismo de incentivo vinculado a metas, sem comprometer a finalidade institucional da entidade nem caracterizar distribuição de lucros de natureza empresarial, uma vez que o lucro está ligado ao resultado econômico típico de atividades empresariais, enquanto os resultados correspondem ao cumprimento de objetivos operacionais e institucionais. 

Assim, para a julgadora, a premiação pelo atingimento de metas constitui um incentivo legítimo à equipe e não implica desvio de finalidade nem distribuição indevida de lucros. Também nos outros pontos deu razão ao CEPEL. Apenas o conselheiro Marcelo Izaguirre divergiu por concordar com a fiscalização. 

O processo tramita com o número 11052.720011/2018-58. 

Fonte: Jota 

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