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Construtora deve devolver valor integral se atrasar entrega em mais de 180 dias 

By 30 de abril de 2026 No Comments

Construtora deve devolver valor integral se atrasar entrega em mais de 180 dias 

O juiz decidiu conforme a Súmula 45 do TJ de Goiás em que o consumidor não pode ser obrigado a usar arbitragem 

O consumidor tem o direito de desistir da compra de um imóvel, com a devolução integral do valor pago, se a entrega dele ultrapassar o prazo legal de atraso de 180 dias. Com esse entendimento, o juiz Cristian Battaglia de Medeiros, da 23ª Vara Cível de Goiânia, declarou extinto o contrato de compra e venda de um imóvel firmado entre um homem e duas incorporadoras. 

O autor da ação comprou um apartamento em 2021. O fim do prazo para a entrega, já contando os 180 dias de atraso permitidos pela lei, era o dia 27 de outubro de 2025. No entanto, depois dessa data, o local ainda estava em obras. O homem, então, ajuizou uma ação de resolução contratual, com pedido de devolução de valores, multa e danos morais. 

As incorporadoras responsáveis se defenderam dizendo que o contrato previa que disputas deveriam ser resolvidas em arbitragem e que, por isso, a disputa judicial não deveria continuar. Elas também sustentaram que o Habite-se foi expedido em 31 de outubro, pouco tempo depois do fim do prazo, o que caracteriza um atraso ínfimo. 

Também argumentaram que o comprador não pagou a parcela final, o que atrasou o recebimento das chaves. Caso o contrato fosse rescindido, queriam reter 50% do que foi pago, alegando que o empreendimento tem patrimônio de afetação (quando o valor pago pelos compradores é obrigatoriamente usado na construção). 

Prédio em obras 

Ao analisar a controvérsia, o juiz entendeu que, segundo a Súmula 45 do Tribunal de Justiça de Goiás, o consumidor não pode ser obrigado a usar arbitragem se preferir a Justiça comum. Além disso, para o magistrado, há culpa das rés. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dever da construtora só termina com a entrega das chaves e posse efetiva, não apenas com o documento da prefeitura. Fotos e convocações de assembleia também mostraram que o prédio ainda estava em obras meses depois do prazo legal. 

Além disso, a Lei 4.591/1964 diz que, se o atraso exceder 180 dias e o comprador não quiser mais o imóvel, a devolução do valor investido deve ser total e imediata. Assim, o juiz declarou o contrato extinto por culpa exclusiva das incorporadoras; condenou-as a devolver os R$ 170 mil pagos pelo empreendimento ao comprador de uma só vez e a pagar indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil. 

“No caso dos autos, a prova documental produzida pelo autor demonstra de forma robusta que, mesmo após a expedição do ‘Habite-se’, o empreendimento permanecia como um verdadeiro canteiro de obras. As fotografias datadas de dezembro de 2025 e fevereiro de 2026, a comunicação da incorporadora sobre o início da entrega das unidades apenas em janeiro de 2026 e a convocação para a assembleia de instalação do condomínio somente em 18/2/2026 afastam de maneira inequívoca a tese de adimplemento substancial”, concluiu o magistrado. 

Atuaram em favor do consumidor os advogados Luiz Antônio Lorena de Souza Filho, Carlos Eduardo Vinaud e Altievi Almeida, da LVA Advocacia. 

Processo 6022629-07.2025.8.09.0051  

Fonte: Conjur 

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