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Nunes Marques rejeita ação que buscava conter ‘teses filhotes’ da Tese do Século

By 22 de maio de 2026 No Comments

Nunes Marques rejeita ação que buscava conter ‘teses filhotes’ da Tese do Século

Ministro nega seguimento à ADC 98, que limita teses derivadas da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins 

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à ADC 98, proposta pelo governo federal para tentar limitar o avanço das chamadas “teses filhotes” derivadas da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, conforme decidido no Tema 69 da repercussão geral. Por se tratar de decisão monocrática, ainda cabe recurso. 

A ação pede a declaração de constitucionalidade da inclusão, na base de cálculo do PIS e da Cofins, do ISS, do crédito presumido de ICMS e das próprias contribuições, a fim de solucionar controvérsias atualmente discutidas nos Temas 118, 843 e 1067 da repercussão geral, respectivamente. 

Em caso de decisão favorável ao contribuinte nos três temas, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025 estimou um potencial impacto econômico de R$ 117,6 bilhões. Na LDO 2026 os valores não foram discriminados. 

O governo pedia o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 2º da Lei 9.718/1998 e dos artigos 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que determinam a incidência das contribuições sobre a receita ou faturamento das empresas. Também pedia uma liminar para suspender nacionalmente processos relacionados aos Temas 118, 843 e 1067 da repercussão geral, todos ligados à composição da base do PIS/Cofins. 

Ao rejeitar a ação, o relator afirmou que o governo não demonstrou a existência de “controvérsia judicial relevante” sobre a constitucionalidade dos dispositivos das leis do PIS/Cofins, requisito necessário para o cabimento de uma ação declaratória de constitucionalidade. 

Para Nunes Marques, os processos apresentados pela União discutem situações específicas decorrentes do Tema 69, e não a validade das leis em si. “O mero apontamento da existência de multiplicidade de processos envolvendo temas correlacionados à matéria, desacompanhado da comprovação de dissenso jurisprudencial específico, reforça o não cabimento da ação declaratória”, escreveu. 

Segundo ele, a União tentou utilizar a ADC para “delimitar, genericamente, o alcance de precedentes” e antecipar discussões ainda pendentes nos Temas 118, 843 e 1067 da repercussão geral, o que representaria “grave distorção do sistema de controle de constitucionalidade”. 

Argumento processual 

Embora tenha rejeitado a ação, Nunes Marques ressaltou que a decisão não afasta a presunção de constitucionalidade das leis questionadas. “O presente pronunciamento não fragiliza — ou afasta — a presunção de constitucionalidade dos dispositivos indicados na inicial, apenas denota a inadequação da via processual utilizada”, explicou. 

A tributarista Ana Flora Vaz Lobato Diaz, do HRSA Sociedade de Advogados, explicou que a negativa se fundamentou em razões estritamente processuais, sem adentrar no mérito da discussão, o que preserva a autonomia dos temas de repercussão geral. 

“[O ministro] deixou bem claro que esses temas devem seguir o seu trâmite próprio e ser julgados, e não permitiu que a ADC seja usada como uma espécie de ‘atalho’ ou artifício para zerar o placar e interferir no estágio já avançado desses temas”, afirmou. Segundo ela, ainda cabe recurso. “Se essa decisão não for reformada em eventual recurso, isso significa que os Temas devem voltar a correr autonomamente, sem reflexos da ADC.” 

Fonte: Jota 

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