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STJ discute devolução em dobro de cobrança indevida em tese importante para consignados 

By 25 de agosto de 2026 No Comments

STJ discute devolução em dobro de cobrança indevida em tese importante para consignados 

Corte vai definir as condições para o direito dos consumidores à medida 

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve retomar nesta quarta-feira (19/8) a discussão sobre as condições para devolução em dobro de cobrança indevida feita ao consumidor. 

A regra está no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A norma estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução, “por valor igual ao dobro do que pagou em excesso”, além de correção monetária e juros. A exceção são os casos de “engano justificável” do fornecedor. 

Dois votos foram apresentados até o momento na Corte. Ambos adotam a definição já pacificada no STJ, de que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida for “contrária à boa-fé objetiva”, ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. 

O caso é analisado sob o rito dos repetitivos, que permite que o entendimento adotado seja vinculante e de seguimento obrigatório pelas instâncias inferiores da Justiça. A definição tem importância para empresas e instituições financeiras, diante do possível efeito sobre a judicialização de demandas de consumo. 

Um dos setores mais diretamente interessados é o de empréstimos consignados. O próprio caso concreto do tema discutido no STJ diz respeito ao produto e à possibilidade da devolução em dobro nos casos de fraude no contrato. 

Alegações de contratação fraudulenta ou sem autorização do consumidor é um dos assuntos mais vistos na judicialização envolvendo o tema, que só tem crescido nos últimos tempos. 

O número de processos sobre consignados na Justiça brasileira cresce ininterruptamente há pelo menos cinco anos, e só em 2025 entraram no judiciário brasileiro 728 mil casos sobre o assunto. Até o final do ano estavam pendentes mais de 900 mil demandas. 

Posições no STJ 

Há diferenças em cada corrente apresentada até aqui. O relator, ministro Humberto Martins, propôs uma tese mais enxuta que sintetiza o entendimento da Corte sobre o assunto: 

“A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, sendo cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contraria à boa-fé objetiva”. 

O ministro também votou a favor de uma modulação de efeitos, para que a tese seja aplicada só a cobranças feitas após 30 de março de 2021. Na data, o STJ fixou seu entendimento sobre o tema. Martins excluiu só as situações de prestação de serviços públicos, sobre os quais a tese vale integralmente. 

O ministro Luis Felipe Salomão sugeriu uma tese mais detalhada. O objetivo, segundo afirmou, é deixar mais objetivas as condições para a devolução e evitar inventivos à litigância abusiva.  

Segundo a sugestão do magistrado, um indício suficiente para embasar a obrigação de devolução em dobro é a omissão da empresa caso o consumidor aponte alguma irregularidade na cobrança. De acordo com a proposta, cabe ao fornecedor demonstrar que não atuou de forma desleal ou descuidada, o que configuraria a má-fé. Ele ainda disse que a falta de cuidado, diligência ou zelo da empresa é o que qualifica o engano como “injustificável” e caracteriza conduta contrária à boa fé objetiva. 

A proposta foi a seguinte: “1 – A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, sendo cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contraria à boa-fé objetiva; 2 – A demonstração da omissão ou da recusa do fornecedor como, por exemplo, em resposta ao pedido informal e prévio do consumidor apontando irregularidade da cobrança, será indício suficiente para embasar pretensão da devolução em dobro; 3 – Caberá ao fornecedor, na contestação ou na fase instrutória do processo, demonstrar que não atuou em contrariedade à boa fé objetiva, isto é, que não agiu de forma desleal ou descuidada; 4 – Se houver divergência jurisprudencial em relação ao objeto da cobrança indevida ou a cláusula contratual em que se baseia for posteriormente declarada nula, configurar-se-á hipótese de engano justificável, excludente apta a afastar a incidência da repetição em dobro.” 

Salomão, que assumirá a presidência do STJ na noite da própria quarta-feira (19/8), rejeitou a proposta de modulação de efeitos feita pelo relator. 

Consignado anulado 

Os ministros julgam o recurso de um aposentado que pede a devolução em dobro de valores indevidamente descontados de sua aposentadoria por um empréstimo consignado cuja validade foi declarada nula pela Justiça. Ele também quer o aumento da indenização por dano moral, fixado em R$ 3 mil. 

Segundo argumentou ao judiciário, o aposentado “foi surpreendido” com a diminuição “considerável” dos valores de aposentadoria que costumava receber mensalmente. Ele disse que soube da existência do empréstimo consignado ao comparecer a uma agência do INSS, e que “não fez nem anuiu” com a contratação. 

De acordo com as informações do processo, o empréstimo tinha um valor de R$ 833,35 dividido em 60 parcelas de R$ 25,54, com início dos descontos em novembro de 2013. 

Em sua defesa, o banco Bradesco Financiamentos SA defendeu a validade da contratação e a negativa do pedido do aposentado. Subsidiariamente, a demanda foi pela diminuição da quantia de danos morais. 

O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença de 1ª instância quanto ao reconhecimento da inexistência do empréstimo. A decisão entendeu que o banco não comprovou que o aposentado realmente assinou o contrato “mediante indubitável manifestação de vontade”. 

A Corte local também manteve a ordem para a devolução simples, sem o direito ao dobro do valor, e a indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. 

“O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral inre ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo”, conforme voto da desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro. 

Fonte: Jota 

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