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Em caso inédito, STJ debate usucapião de nome de domínio na internet 

By 4 de novembro de 2026 No Comments

Empresa paga registro e diz que usou domínio como dona por 5 anos 

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga se é possível ter a propriedade de um domínio na internet por meio de ação de usucapião. O tema é inédito na Corte, que ainda não tem uma jurisprudência sobre o assunto. 

O julgamento foi paralisado na terça-feira (13/10) por pedido de vista da ministra Isabel Gallotti. Ela disse que o caso é novo e que precisava entender melhor o contexto para comparar com um outro processo que também pediu vista, e tr ata da possibilidade de usucapião de nome fantasia. 

Até o momento, só votou o relator, o desembargador convocado Luís Carlos Gambogi. Ele entendeu que não é possível a aquisição do domínio na web por usucapião. Segundo ele, embora a posição jurídica do registro de nome de domínio tenha conteúdo patrimonial, ela não se equipara à propriedade ou a outro direito real suscetível de posse, “o que inviabiliza sua aquisição por usucapião”. 

O magistrado disse que os nomes de domínios registrados com o “.br” são atribuídos, sentidos e transferidos no âmbito de um sistema administrativo de registro que é regido pelo princípio que atende a quem primeiro apresentar o pedido. 

“A incorporeidade não afasta, por si só, a patrimonialidade nem a proteção jurídica dos bens imateriais e digitais”, afirmou. Conforme Gambogi, o uso do domínio por terceiro não se torna uma ação autônoma desvinculada da titularidade do registro. Assim, não existe posse “independente e qualificada” exercida  em oposição ao titular do registro. 

O magistrado também afastou a possibilidade de aplicar ao caso o entendimento da Súmula 193 do STJ, segundo a qual o direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião. 

Para Gambogi, esse enunciado não pode ser expandido para nome de domínio, “por ausência de situação possessória autonomia e de poderes de fato inerentes ao direito real usucapível”. 

O caso 

A turma julga um recurso da empresa Perrotti Partners Participações e Negócios, empresa de investimentos na área de tecnologia. A firma tenta na Justiça ter a propriedade do domínio www.perrotti.com.br, mantido por ela por meio de pagamento de registro. 

O endereço está registrado em seu nome, conforme registros do NIC.BR (Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR).  

Segundo afirmou no processo, o domínio foi registrado em 1996 por empresas do grupo Perrotti, em nome de Perrotti Informática Comercial e Importadora e Exportadora Ltda. As cotas dessa empresa foram alienadas para Structure Intelligence LLC, que se chama atualmente de SI Brasil Ltda. 

A Perrotti Partner quer o reconhecimento da propriedade sobre o domínio contra a SI Brasil. Para isso, argumentou que fazia o uso do domínio há mais de cinco anos 

O pedido foi rejeitado em 2014 em 1ª instância,que extinguiu o caso sem analisar o mérito. O entendimento foi que somente é cabível o usucapião de bens móveis corpóreos. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em 2016. Conforme a Corte paulista, “não sendo ‘coisa’ o nome de domínio, não pode ser objeto de usucapião”. 

Bem rival 

Durante o julgamento, o ministro Raul Araújo citou “riscos” ao se flexibilizar em excesso a possibilidade  de usucapião de bens incorpóreos. “Não sabemos onde isso vai parar. Estamos abrindo uma caixa de pandora. Não sabemos em que isso irá comprometer a proteção a esses bens cada vez mais presentes em nossa vida”, afirmou. 

Conforme o ministro, os bens incorpóreos merecem proteção quanto à titularidade, mas não possibilitam a aquisição da propriedade pela via da usucapião. 

Para Araújo, o avanço jurisprudencial que permitiu usucapião de linha telefônica é justificado pelo fato de ser um “bem rival”, ou seja, aquele bem cujo uso por uma pessoa reduz ou elimina a possibilidade de consumo ou de uso por outra pessoa. 

A discussão foi feita no REsp 1823904 / SP. 

Fonte: Jota 

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